Direito Constitucional: Análise do Art. 29º Sobre Municípios – Explicações e Questões com Gabarito

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Direito Constitucional: Análise do Art. 29º Sobre Municípios – Explicações e Questões com Gabarito

 

“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)         (Produção de efeito)           (Vide ADIN 4307)

  1. a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
  2. b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
  3. c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
  4. d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;           (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
  5. e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;             (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
  6. f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;             (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
  7. g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;             (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
  8. h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;           (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

  9. i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;               (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
  10. j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;             (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
  11. k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;            (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
  12. l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;             (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
  13. m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;             (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
  14. n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
  15. o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;                (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
  16. p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;            (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
  17. q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;              (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
  18. r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;            (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

  19. s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;              (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
  20. t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;              (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
  21. u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;             (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
  22. v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;              (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
  23. w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e               (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
  24. x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;               (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;             (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)

VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

  1. a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
  2. b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
  3. c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
  4. d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
  5. e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
  6. f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;                   (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;               (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;              (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;             (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal;                 (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;               (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único(Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

 

 

Explicando

 

Estrutura Geral

 

O artigo estabelece que os Municípios devem ser regidos por uma lei orgânica, aprovada em dois turnos, com um intervalo mínimo de dez dias entre as votações e exigindo a aprovação por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Essa lei orgânica deve respeitar os princípios da Constituição Federal e do Estado em que o Município está localizado.

 

Principais Incisos

 

I – Eleição dos Cargos Executivos e Legislativos

 

  • O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores são eleitos para um mandato de quatro anos através de pleito direto e simultâneo.

 

II – Data das Eleições

 

  • As eleições para Prefeito e Vice-Prefeito ocorrem no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato. Para Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplica-se o artigo 77, que regula os processos eleitorais.

 

III – Posse

 

  • A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito é marcada para o 1º de janeiro do ano seguinte à eleição.

 

IV – Composição das Câmaras Municipais

 

  • O número de Vereadores varia conforme a população do Município, com limites máximos que vão de 9 a 55 Vereadores, dependendo do número de habitantes, conforme detalhado na redação da Emenda Constitucional nº 58/2009. Esse critério visa garantir representatividade proporcional à população.

V – Subsídios dos Cargos Executivos

 

  • Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais devem ser fixados por lei da Câmara Municipal, respeitando as normas gerais da Constituição.

 

VI – Subsídios dos Vereadores

 

  • Os subsídios dos Vereadores são estabelecidos para a legislatura seguinte e estão sujeitos a limites percentuais em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais, variando conforme a população do Município.

 

VII – Limite da Despesa com Vereadores

 

  • A despesa total com a remuneração dos Vereadores não pode exceder 5% da receita do Município, promovendo um controle financeiro e evitando excessos.

 

VIII – Inviolabilidade

 

  • Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, assegurando liberdade de expressão.

 

IX – Proibições e Incompatibilidades

 

  • O artigo estabelece proibições e incompatibilidades similares às dos membros do Congresso Nacional, regulando a conduta dos Vereadores.

 

X – Julgamento do Prefeito

 

  • O julgamento do Prefeito é realizado perante o Tribunal de Justiça, assegurando um sistema de responsabilidade.

 

XI – Funções Legislativas e Fiscalizadoras

 

  • O artigo menciona a importância da organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal.

 

XII – Cooperação no Planejamento Municipal

 

  • As associações representativas devem ser incluídas no planejamento municipal, promovendo a participação da sociedade.

 

XIII – Iniciativa Popular

 

  • A população pode propor projetos de lei por meio da iniciativa popular, que requer o apoio de pelo menos 5% do eleitorado.

 

XIV – Perda do Mandato

 

  • A perda do mandato do Prefeito é regulamentada, garantindo a responsabilização de autoridades.

 

Considerações Finais

 

O Art. 29 estabelece a base da administração municipal no Brasil, promovendo a participação popular e assegurando um sistema de representatividade e controle. As regras sobre a formação das Câmaras, o processo eleitoral e a gestão financeira visam garantir a eficiência e a transparência nas gestões municipais, refletindo a importância dos Municípios na estrutura da federação brasileira.

 

 

 

Questões de Múltipla Escolha

 

  1. Qual é o quórum necessário para a aprovação da lei orgânica do Município?

 

  1. a) Maioria simples dos membros da Câmara Municipal
    b) Dois terços dos membros da Câmara Municipal
    c) Unanimidade dos membros da Câmara Municipal
    d) Metade mais um dos membros da Câmara Municipal

 

  1. Quando ocorre a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos?

 

  1. a) 1º de fevereiro do ano seguinte à eleição
    b) 1º de janeiro do ano seguinte à eleição
    c) 15 de janeiro do ano seguinte à eleição
    d) 1º de dezembro do ano da eleição

 

  1. Quantos Vereadores pode ter um Município com até 15.000 habitantes, de acordo com a Emenda Constitucional nº 58/2009?

 

  1. a) 5
    b) 7
    c) 9
    d) 11

 

  1. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito são fixados por:

 

  1. a) Lei federal
    b) Lei estadual
    c) Lei da Câmara Municipal
    d) Decreto do Prefeito

 

  1. Qual é o limite máximo para a despesa com a remuneração dos Vereadores em relação à receita do Município?

 

  1. a) 2%
    b) 3%
    c) 5%
    d) 10%

 

  1. A inviolabilidade dos Vereadores abrange:

 

  1. a) Somente suas opiniões
    b) Suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato
    c) Apenas suas palavras
    d) Somente seus votos

 

  1. Qual a porcentagem do eleitorado necessária para a iniciativa popular de projetos de lei?

 

  1. a) 3%
    b) 5%
    c) 10%
    d) 15%

 

  1. Qual é a data das eleições para Prefeito e Vice-Prefeito em Municípios com mais de duzentos mil eleitores?

 

  1. a) 1º de outubro do ano da eleição
    b) 15 de novembro do ano da eleição
    c) Primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato
    d) Último domingo de setembro do ano da eleição

 

  1. Os subsídios dos Vereadores em Municípios de até 10.000 habitantes correspondem a que porcentagem do subsídio dos Deputados Estaduais?

 

  1. a) 20%
    b) 30%
    c) 40%
    d) 50%

 

  1. A perda do mandato do Prefeito é regulamentada por:

 

  1. a) Lei federal
    b) Lei estadual
    c) Artigo 28, parágrafo único da Constituição
    d) Resolução da Câmara Municipal

 

 

Gabarito e Explicações

 

  1. b) Dois terços dos membros da Câmara Municipal
    Explicação: A lei orgânica do Município deve ser aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, conforme estipulado no Art. 29.

 

  1. b) 1º de janeiro do ano seguinte à eleição
    Explicação: A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos ocorre no dia 1º de janeiro do ano seguinte à eleição.

 

 

  1. c) 9
    Explicação: Segundo a Emenda Constitucional nº 58/2009, Municípios com até 15.000 habitantes podem ter até 9 Vereadores.

 

  1. c) Lei da Câmara Municipal
    Explicação: Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal.

 

 

  1. c) 5%
    Explicação: O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar 5% da receita do Município, conforme estipulado na Constituição.

 

  1. b) Suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato
    Explicação: Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, garantindo liberdade de expressão no exercício de seu mandato.

 

 

  1. b) 5%
    Explicação: Para a iniciativa popular de projetos de lei, é necessária a manifestação de pelo menos 5% do eleitorado do Município.

 

  1. c) Primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato
    Explicação: A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito é realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devem suceder.

 

 

  1. a) 20%
    Explicação: Em Municípios de até 10.000 habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponde a 20% do subsídio dos Deputados Estaduais.

 

  1. c) Artigo 28, parágrafo único da Constituição
    Explicação: A perda do mandato do Prefeito é regulamentada pelo artigo 28, parágrafo único da Constituição, que trata das condições para essa perda.

 

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