Direito Constitucional: Análise do Art. 36º Sobre Intervenção – Explicações e Questões com Gabarito

Direito Constitucional: Análise do Art. 36º Sobre Intervenção – Explicações e Questões com Gabarito
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Direito Constitucional: Análise do Art. 36º Sobre Intervenção – Explicações e Questões com Gabarito

 

“Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.                   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)    

IV –      (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
  • 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
  • 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
  • 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.”

 

 

Explicando

 

O Art. 36 da Constituição Brasileira estabelece as condições para a decretação da intervenção em Estados ou Municípios. Aqui está uma explicação completa e correta sobre o artigo:

 

Artigo 36: Decretação da Intervenção

 

  1. Condições para Decretação da Intervenção:

 

O artigo estabelece que a intervenção dependerá de certas condições e solicitações específicas, detalhadas nos incisos:

 

  • I – Solicitação dos Poderes: No caso da intervenção para garantir o livre exercício dos Poderes (art. 34, IV), a decretação deve ser solicitada pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Executivo que esteja sendo coacto ou impedido. Se a coação afetar o Poder Judiciário, a requisição deverá vir do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

  • II – Desobediência a Ordens Judiciais: Se houver desobediência a uma ordem ou decisão judiciária, a intervenção deve ser requisitada pelo STF, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Isso destaca a importância da autoridade judicial na solicitação de intervenção.

 

 

  • III – Representação do Procurador-Geral da República: Para intervenções que visem assegurar os princípios constitucionais (art. 34, VII) ou que se relacionem à recusa na execução de leis federais, é necessário que o STF aprove uma representação do Procurador-Geral da República. Isso garante que a intervenção tenha um respaldo legal sólido.

 

  • IV – Inciso Revogado: O inciso IV foi revogado pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, o que simplifica e atualiza o procedimento de intervenção.

 

 

  1. Procedimento para Decretação:

 

  • § 1º – Apreciação do Decreto: O decreto de intervenção deve especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução, incluindo a nomeação de um interventor, se necessário. Este decreto deve ser submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado dentro de um prazo de 24 horas, assegurando que a intervenção seja rapidamente validada ou questionada pelo poder legislativo competente.

 

  • § 2º – Convocação Extraordinária: Se o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa não estiver funcionando, uma convocação extraordinária deve ser feita no mesmo prazo de 24 horas. Isso garante que a decisão sobre a intervenção seja tomada de forma ágil e eficiente.

 

 

  • § 3º – Limitação da Intervenção: Nos casos em que a intervenção é necessária para suspender a execução de atos impugnados (como mencionado nos arts. 34, VI e VII, ou 35, IV), a apreciação pelo legislativo pode ser dispensada. Nesse caso, o decreto deve se limitar à suspensão do ato que gerou a necessidade da intervenção, se isso for suficiente para restabelecer a normalidade.

 

  • § 4º – Cessação da Intervenção: Quando os motivos que levaram à intervenção cessarem, as autoridades que foram afastadas de seus cargos devem retornar, salvo se houver impedimentos legais. Essa disposição busca restaurar a normalidade política e administrativa nas esferas afetadas pela intervenção.

 

 

Considerações Finais

O Art. 36 estabelece um conjunto claro de regras e procedimentos para a intervenção em Estados e Municípios, enfatizando a importância da legalidade e da autorização legislativa, além de garantir que a intervenção seja utilizada apenas em situações específicas e justificadas. Essas disposições são fundamentais para equilibrar a autonomia dos entes federativos com a necessidade de manter a ordem e a integridade do sistema federativo brasileiro.

 

Questões de Múltipla Escolha

 

  1. Qual das seguintes situações NÃO justifica a intervenção da União em Estados ou Municípios, segundo o Art. 36 da Constituição?

 

  1. A) Desobediência a ordens ou decisões judiciais
    B) Grave comprometimento da ordem pública
    C) Falta de pagamento da dívida fundada por mais de dois anos
    D) Interesse em promover eventos culturais

 

  1. O que deve conter o decreto de intervenção, de acordo com o § 1º do Art. 36?

 

  1. A) Apenas a nomeação do interventor
    B) A especificação da amplitude, prazo e condições de execução
    C) Uma lista de todas as autoridades afastadas
    D) Uma justificativa política da intervenção

 

  1. Quem pode solicitar a decretação de intervenção para assegurar o livre exercício dos Poderes, conforme o inciso I do Art. 36?

 

  1. A) Apenas o Poder Executivo
    B) Qualquer cidadão
    C) O Poder Legislativo ou o Poder Executivo
    D) O Tribunal de Contas

 

  1. Em caso de desobediência a uma ordem judicial, quem pode requisitar a intervenção?

 

  1. A) O Governador do Estado
    B) O Procurador-Geral da República
    C) O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça ou o Tribunal Superior Eleitoral
    D) A Assembleia Legislativa

 

  1. Se o Congresso Nacional não estiver funcionando, qual deve ser a ação imediata em relação ao decreto de intervenção?

 

  1. A) O decreto é automaticamente revogado
    B) A intervenção é suspensa até nova convocação
    C) Deve-se fazer uma convocação extraordinária em até 24 horas
    D) O decreto pode ser publicado sem apreciação legislativa

 

  1. O que acontece com as autoridades afastadas após a cessação dos motivos da intervenção, conforme o § 4º do Art. 36?

 

  1. A) Permanecem afastadas até novas eleições
    B) Retornam aos seus cargos, salvo impedimento legal
    C) Devem ser reconduzidas por voto popular
    D) São automaticamente destituídas

 

 

Gabarito e Explicações

 

  1. Resposta Correta: D) Interesse em promover eventos culturais
    Explicação: O Art. 36 da Constituição estabelece situações específicas que justificam a intervenção da União, como desobediência a ordens judiciais, falta de pagamento da dívida e comprometimento da ordem pública. Promover eventos culturais não é uma razão para intervenção.

 

  1. Resposta Correta: B) A especificação da amplitude, prazo e condições de execução
    Explicação: O § 1º do Art. 36 menciona que o decreto de intervenção deve especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução, além de nomear o interventor, se aplicável. Isso garante clareza e legalidade à intervenção.

 

 

  1. Resposta Correta: C) O Poder Legislativo ou o Poder Executivo coacto

    Explicação: O inciso I do Art. 36 afirma que a intervenção para assegurar o livre exercício dos Poderes deve ser solicitada pelo Poder Legislativo ou Executivo que esteja coacto ou impedido. Assim, a iniciativa para a intervenção é de quem está diretamente afetado.

 

  1. Resposta Correta: C) O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça ou o Tribunal Superior Eleitoral
    Explicação: O inciso II do Art. 36 determina que, em caso de desobediência a uma ordem judicial, a requisição para a intervenção pode ser feita por esses Tribunais. Eles têm a função de zelar pela observância das decisões judiciais.

 

 

  1. Resposta Correta: C) Deve-se fazer uma convocação extraordinária em até 24 horas
    Explicação: O § 2º do Art. 36 estabelece que, se o Congresso Nacional não estiver funcionando, uma convocação extraordinária deve ser feita dentro de 24 horas para apreciar o decreto de intervenção.

 

  1. Resposta Correta: B) Retornam aos seus cargos, salvo impedimento legal
    Explicação: O § 4º do Art. 36 afirma que, cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas devem retornar aos seus cargos, a menos que haja impedimentos legais. Isso garante a restauração da normalidade após a intervenção.

 

 

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