Direito Constitucional: Análise do Art. 40º Sobre Servidores Públicos – Explicações e Questões com Gabarito

Direito Constitucional: Análise do Art. 40º Sobre Servidores Públicos – Explicações e Questões com Gabarito

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Direito Constitucional: Análise do Art. 40º Sobre Servidores Públicos – Explicações e Questões com Gabarito

 

 

“Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)         (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015)

III – no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • – 

  • 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
  • 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
  • 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
  • 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
  • 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
  • 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
  • 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
  • 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
  • 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
  • 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
  • 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
  • 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
  • 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
  • 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
  • 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
  • 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
  • 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
  • 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
  • 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
  • 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)(Vide ADIN 3133)(Vide ADIN 3143)         (Vide ADIN 3184)
  • 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
  • 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
  • 21. (Revogado).     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
  • 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
  • – 

I – requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II – modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

III – fiscalização pela União e controle externo e social;            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

IV – definição de equilíbrio financeiro e atuarial;            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

V – condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

VI – mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

VII – estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

VIII – condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

IX – condições para adesão a consórcio público;            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

X – parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 

 

Explicando

 

O artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, estabelece as diretrizes do regime próprio de previdência social para servidores públicos titulares de cargos efetivos no Brasil. Abaixo está uma análise detalhada de suas disposições.

 

Estrutura Geral do Regime

 

Caráter Contributivo e Solidário:

 

  • O regime é contributivo, o que significa que os servidores, aposentados, pensionistas e o ente federativo (União, Estados, Municípios) contribuem financeiramente para sua sustentação.
  • É solidário, evidenciando que os benefícios são garantidos por todos os que fazem parte do sistema, buscando garantir a proteção social entre os participantes.

 

Equilíbrio Financeiro e Atuarial:

 

  • O artigo enfatiza a importância de manter o equilíbrio financeiro e atuarial, o que implica que os recursos devem ser suficientes para garantir o pagamento dos benefícios, evitando déficits que comprometam o sistema.

 

Aposentadorias

 

O § 1º detalha as condições em que os servidores podem ser aposentados, estabelecendo três principais formas:

 

  1. Aposentadoria por Incapacidade:

 

  • O servidor pode ser aposentado por incapacidade permanente, quando não puder ser readaptado ao trabalho. Avaliações periódicas são exigidas para verificar a continuidade da incapacidade.
  1. Aposentadoria Compulsória:

 

  • O servidor será aposentado compulsoriamente aos 70 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. A idade pode ser alterada por lei complementar.

 

  1. Aposentadoria por Idade:

 

  • No âmbito da União, as idades mínimas são de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. Para Estados e Municípios, essas idades podem ser ajustadas conforme a legislação local.

 

Proventos de Aposentadoria

 

  • Os proventos não podem ser inferiores ao mínimo estabelecido pela legislação, nem superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Os critérios para cálculo dos proventos serão definidos por leis específicas de cada ente federativo.

 

Requisitos e Critérios

 

  • O artigo proíbe a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios, exceto em casos específicos como:
    • Servidores com Deficiência (diferenciação de idade e tempo de contribuição);
    • Agentes Penitenciários e Policiais (também podem ter condições diferenciadas);
    • Servidores expostos a riscos à saúde (podem ter idade e tempo de contribuição reduzidos);
    • Professores (podem se aposentar 5 anos antes, com comprovação de tempo de serviço no magistério).

 

Pensão por Morte e Reajuste

 

  • O benefício de pensão por morte deve garantir ao dependente a única fonte de renda, com tratamento especial para situações de morte em serviço.
  • O reajuste dos benefícios é garantido para preservar seu valor real, conforme critérios legais.

 

Contagem de Tempo e Regime Complementar

 

  • O tempo de contribuição em diferentes esferas (federal, estadual, municipal) será contabilizado para fins de aposentadoria.
  • É vedada a contagem de tempo fictício.
  • A criação de regime de previdência complementar é obrigatória, com limites para benefícios e regras específicas.

 

Gestão e Responsabilidade

 

  • O artigo 40 proíbe a existência de mais de um regime próprio em cada ente federativo. Assim, cada ente deve ter um único sistema, sob regulamentação específica.
  • Normas gerais para a gestão desses regimes serão definidas por lei complementar, abordando aspectos como fiscalização, arrecadação e responsabilidade.

 

Conclusão

 

O artigo 40 da Constituição, reforçado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, visa garantir um sistema previdenciário justo e sustentável para servidores públicos, adaptando-se às novas demandas e desafios econômicos do país. Ele busca promover a proteção social, a equidade entre os servidores e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos, garantindo a segurança financeira do sistema de previdência.

 

Questões de múltipla escolha

 

Questão 1

Qual das alternativas a seguir caracteriza o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos?

 

  1. A) Caráter voluntário e assistencial.
    B) Caráter contributivo e solidário.
    C) Exclusivamente solidário, sem contribuições.
    D) Apenas contributivo, sem solidariedade.

 

Questão 2

De acordo com o artigo 40, a aposentadoria por incapacidade permanente exige:

 

  1. A) Apenas um laudo médico inicial.
    B) Realização de avaliações periódicas.
    C) Aposentadoria automática após 5 anos de incapacidade.
    D) Aprovação da aposentadoria por um colegiado.

 

Questão 3

Qual é a idade mínima para aposentadoria compulsória, conforme estabelecido no § 1º do artigo 40?

 

  1. A) 65 anos para ambos os sexos.
    B) 70 anos, ou conforme lei complementar.
    C) 62 anos para homens e 65 anos para mulheres.
    D) 60 anos para ambos os sexos.

 

Questão 4

Os proventos de aposentadoria no regime próprio não podem ser:

 

  1. A) Inferiores ao valor mínimo estabelecido para o RGPS.
    B) Superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
    C) Ambos A e B.
    D) Variáveis, dependendo do cargo.

 

Questão 5

Segundo o artigo 40, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios, exceto para:

 

  1. A) Todos os servidores públicos.
    B) Servidores com deficiência.
    C) Servidores aposentados.
    D) Servidores em licença médica.

 

Questão 6

O regime de previdência complementar, conforme o artigo 40, deve:

 

  1. A) Ser opcional para todos os servidores.
    B) Oferecer apenas planos de benefícios em modalidade de contribuição definida.
    C) Ser aplicado sem limite máximo para benefícios.
    D) Ser exclusivo para cargos temporários.

 

Questão 7

Qual a proibição relacionada ao tempo de contribuição no regime próprio de previdência social?

 

  1. A) Contagem de tempo fictício é permitida.
    B) Não pode haver mais de um regime próprio em um ente federativo.
    C) A contagem de tempo de contribuição é opcional.
    D) A contagem é exclusiva para tempo de serviço militar.

 

 

 

Gabarito

 

Questão 1: B) Caráter contributivo e solidário.
Explicação: O regime próprio de previdência social dos servidores é caracterizado por ser contributivo, pois envolve contribuições dos servidores e do ente federativo, e solidário, pois os benefícios são garantidos por todos os participantes do sistema.

 

Questão 2: B) Realização de avaliações periódicas.
Explicação: Para a aposentadoria por incapacidade permanente, é obrigatória a realização de avaliações periódicas que verifiquem a continuidade da incapacidade, conforme estabelecido no § 1º, inciso I.

 

Questão 3: B) 70 anos, ou conforme lei complementar.
Explicação: A aposentadoria compulsória ocorre aos 70 anos de idade, mas essa idade pode ser alterada conforme lei complementar, conforme mencionado no § 1º, inciso II.

 

Questão 4: C) Ambos A e B.
Explicação: Os proventos de aposentadoria não podem ser inferiores ao valor mínimo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e nem superiores ao teto do RGPS, conforme o § 2º.

 

Questão 5: B) Servidores com deficiência.
Explicação: A adoção de requisitos ou critérios diferenciados é permitida para servidores com deficiência, que podem ter idade e tempo de contribuição diferenciados, conforme o § 4º-A.

 

Questão 6: B) Oferecer apenas planos de benefícios em modalidade de contribuição definida.
Explicação: O regime de previdência complementar deve oferecer planos de benefícios apenas na modalidade de contribuição definida, conforme estipulado no § 15.

 

Questão 7: B) Não pode haver mais de um regime próprio em um ente federativo.
Explicação: O artigo 40 proíbe a existência de mais de um regime próprio de previdência social em cada ente federativo, o que visa a simplificação e a gestão eficiente do sistema.

 

 

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