Direito Constitucional: Análise do Art. 58º Sobre Comissões – Explicações e Questões com Gabarito

Direito Constitucional: Análise do Art. 58º Sobre Comissões – Explicações e Questões com Gabarito

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Direito Constitucional: Análise do Art. 58º Sobre Comissões – Explicações e Questões com Gabarito

 

 “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

  • 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
  • 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

  • 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
  • 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.”

 

Explicação

 

 

O Artigo 58 da Constituição Federal do Brasil estabelece normas sobre as comissões que fazem parte do funcionamento do Congresso Nacional e suas duas Casas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Vamos analisar cada parte desse artigo e seus parágrafos.

 

Estrutura Geral do Artigo 58

 

O artigo inicia definindo que o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões, que podem ser permanentes ou temporárias. Essas comissões são constituídas conforme as disposições do regimento interno de cada Casa ou de atos específicos que resultem em sua criação.

 

Parágrafo 1º: Representação Proporcional

 

Este parágrafo assegura que, ao formar as Mesas e comissões, deve-se garantir a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares. Essa regra busca refletir a composição política da Casa, promovendo uma representação justa e equilibrada, o que é crucial para a democracia e para a legitimação das decisões tomadas no âmbito legislativo.

 

Parágrafo 2º: Competências das Comissões

 

As comissões têm diversas atribuições, que são essenciais para o funcionamento do Legislativo:

 

I – Discutir e Votar Projetos: As comissões podem discutir e votar projetos de lei que, conforme o regimento, não necessitem da aprovação do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa. Isso agilidade ao processo legislativo, permitindo que questões menos controversas sejam tratadas em um âmbito mais restrito.

 

II – Realizar Audiências Públicas:

É permitido que as comissões realizem audiências públicas, convocando entidades da sociedade civil para discussão de assuntos pertinentes. Isso fortalece a transparência e a participação popular no processo legislativo.

 

III – Convocar Ministros de Estado: As comissões podem convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos que lhes dizem respeito, possibilitando um controle mais direto das ações do Executivo.

 

IV – Receber Petições e Reclamações: As comissões têm o direito de receber queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas, funcionando como um canal de comunicação entre o cidadão e o Legislativo.

 

V – Solicitar Depoimentos: Podem solicitar depoimentos de autoridades ou cidadãos, o que contribui para a investigação de assuntos relevantes e para a responsabilização de agentes públicos.

 

VI – Apreciar Programas de Obras:

As comissões podem analisar programas de obras e planos de desenvolvimento, emitindo pareceres que ajudarão na tomada de decisão do Plenário.

 

Parágrafo 3º: Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI)

 

As Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais. Elas podem ser criadas tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado, mediante requerimento de um terço de seus membros, para investigar um fato determinado por um prazo específico. Suas conclusões podem ser encaminhadas ao Ministério Público, visando a responsabilização civil ou criminal de infratores. Essa capacidade investigativa é um importante mecanismo de controle social e de accountability, permitindo que o Legislativo fiscalize a atuação do Executivo e de outras autoridades.

 

Parágrafo 4º: Comissão Representativa Durante o Recesso

 

Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, que é eleita na última sessão ordinária do período legislativo. Essa comissão tem atribuições definidas no regimento comum e sua composição deve refletir, na medida do possível, a proporcionalidade da representação partidária. Isso assegura que haja continuidade dos trabalhos legislativos mesmo durante o recesso, permitindo a representação dos diversos interesses e a continuidade da fiscalização das atividades do Executivo.

 

Conclusão

 

O Artigo 58 da Constituição Federal é fundamental para a organização do trabalho legislativo no Brasil. Ele estabelece as bases para a criação e funcionamento das comissões, que desempenham um papel essencial na elaboração de leis, na fiscalização do Executivo e na representação da sociedade. Ao assegurar a proporcionalidade, a transparência e a responsabilidade, este artigo fortalece a democracia e a efetividade do Congresso Nacional.

 

 

Questões de Múltipla Escolha

 

  1. Sobre a constituição das comissões no Congresso Nacional, é correto afirmar que:

 

  1. a) As comissões permanentes e temporárias são formadas sem considerar a representação proporcional dos partidos.
  2. b) A representação proporcional dos partidos deve ser assegurada na formação das Mesas e das comissões, sempre que possível.
  3. c) As comissões só podem ser criadas por iniciativa do Presidente da República.
  4. d) A formação das comissões é exclusiva do Plenário, sem intervenção dos partidos.

 

  1. Qual das seguintes atribuições NÃO está prevista para as comissões do Congresso Nacional?

  2. a) Discutir e votar projetos de lei que dispensam a competência do Plenário, salvo recurso de um décimo dos membros.
  3. b) Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.
  4. c) Propor emendas constitucionais diretamente ao Plenário.
  5. d) Convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.

 

  1. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) podem ser criadas:

 

  1. a) Apenas pela Câmara dos Deputados.
  2. b) Apenas pelo Senado Federal.
  3. c) Em conjunto ou separadamente por ambas as Casas, mediante requerimento de um terço de seus membros.
  4. d) Somente pelo Presidente do Congresso Nacional.

 

  1. Durante o recesso parlamentar, a Comissão representativa do Congresso Nacional é:

 

  1. a) Eleita na primeira sessão ordinária do período legislativo.
  2. b) Composta apenas por membros da Câmara dos Deputados.
  3. c) Eleita na última sessão ordinária do período legislativo e deve refletir a proporcionalidade da representação partidária.
  4. d) Constituída exclusivamente por senadores.

 

  1. As comissões têm o poder de:

 

  1. a) Suspender a execução de leis federais.
  2. b) Receber petições e reclamações de qualquer cidadão contra atos de autoridades públicas.
  3. c) Decidir sobre a perda de mandato de deputados ou senadores.
  4. d) Realizar julgamentos de ministros de Estado.

 

 

Gabarito e Explicações

 

  1. Resposta: b) A representação proporcional dos partidos deve ser assegurada na formação das Mesas e das comissões, sempre que possível.
    • Explicação: O § 1º do Art. 58 estabelece que, na constituição das Mesas e de cada comissão, deve-se assegurar, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

 

  1. Resposta: c) Propor emendas constitucionais diretamente ao Plenário.
    • Explicação: As comissões têm diversas atribuições, como discutir e votar projetos, realizar audiências públicas e convocar ministros, mas não têm a atribuição de propor emendas constitucionais diretamente. Essa função é típica de membros do Congresso.

 

  1. Resposta: c) Em conjunto ou separadamente por ambas as Casas, mediante requerimento de um terço de seus membros.
    • Explicação: O § 3º do Art. 58 afirma que as Comissões Parlamentares de Inquérito podem ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, com requerimento de um terço de seus membros.

 

  1. Resposta: c) Eleita na última sessão ordinária do período legislativo e deve refletir a proporcionalidade da representação partidária.
    • Explicação: O § 4º do Art. 58 menciona que, durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita na última sessão ordinária, que deve ter uma composição proporcional à representação partidária.

 

  1. Resposta: b) Receber petições e reclamações de qualquer cidadão contra atos de autoridades públicas.
    • Explicação: Um dos poderes das comissões, conforme o inciso IV do § 2º, é receber petições, reclamações e queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.

 

 

 

 

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